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Voltar 02 NOVEMBRO 2016

Vou ter de pagar novamente IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) em Novembro?

Eventualmente! Vai depender do valor anual do seu IMI.

Vejamos. O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança (DUC), nos seguintes prazos:

a) Em uma prestação, durante o mês de Abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a €250,00;

b) Em duas prestações, nos meses de Abril e Novembro, quando o seu montante seja superior a €250,00 e igual ou inferior a €500,00; e

c) Em três prestações, nos meses de Abril, Julho e Novembro, quando o seu montante seja superior a €500,00.

 Este documento de cobrança é enviado pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, via postal (em papel ou viaCTT online), sendo que também é possível obtê-lo por consulta no Portal das Finanças, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt (Serviços / Consultar / Imóveis / Notas Cobrança).

 

Para que os sujeitos passivos, que residam fora de Portugal, possam receber e proceder ao pagamento dos respetivos documentos de cobrança de IMI, devem estes nomear um representante com domicílio fiscal no território nacional, sendo que o poderão fazer em qualquer Serviço de Finanças ou Serviço de Apoio ao Contribuinte ou, ainda, na página oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), já acima referida.

Relativamente ao pagamento do IMI, este pode ser realizado nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças (através de dinheiro, multibanco ou cheque, emitido à ordem da “Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – “IGCP, EPE”, datado com o dia do pagamento, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança), nos balcões dos CTT (o cheque deve ser emitido à ordem de “Correios de Portugal”), nos balcões das Instituições de Crédito com protocolo para o efeito celebrado com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nas caixas automáticas Multibanco ou, ainda, por home banking.

Muito importante alertar os nossos leitores e sujeitos passivos, que o não pagamento de uma prestação, no prazo estabelecido e acima mencionado, implica o imediato vencimento das restantes prestações, sendo devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da Lei Geral Tributária.

Ana Clara Bastos (Técnica de Contabilidade) 

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