Eventualmente! Vai
depender do valor anual do seu IMI.
Vejamos. O IMI é
pago, anualmente, através de um documento único de cobrança (DUC), nos
seguintes prazos:
a) Em uma prestação,
durante o mês de Abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a €250,00;
b) Em duas
prestações, nos meses de Abril e Novembro, quando o seu montante seja superior
a €250,00 e igual ou inferior a €500,00; e
c) Em três
prestações, nos meses de Abril, Julho e Novembro, quando o seu montante seja
superior a €500,00.
Este documento de
cobrança é enviado pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, via
postal (em papel ou viaCTT online), sendo que também é possível obtê-lo por
consulta no Portal das Finanças, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt (Serviços / Consultar / Imóveis / Notas Cobrança).
Para que os sujeitos
passivos, que residam fora de Portugal, possam receber e proceder ao pagamento
dos respetivos documentos de cobrança de IMI, devem estes nomear um
representante com domicílio fiscal no território nacional, sendo que o poderão
fazer em qualquer Serviço de Finanças ou Serviço de Apoio ao Contribuinte ou,
ainda, na página oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), já acima
referida.
Relativamente ao
pagamento do IMI, este pode ser realizado nas secções de cobrança dos Serviços
de Finanças (através de dinheiro, multibanco ou cheque, emitido à ordem da
“Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – “IGCP, EPE”, datado com
o dia do pagamento, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança),
nos balcões dos CTT (o cheque deve ser emitido à ordem de “Correios de
Portugal”), nos balcões das Instituições de Crédito com protocolo para o efeito
celebrado com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nas caixas automáticas
Multibanco ou, ainda, por home banking.
Muito importante
alertar os nossos leitores e sujeitos passivos, que o não pagamento de uma
prestação, no prazo estabelecido e acima mencionado, implica o imediato
vencimento das restantes prestações, sendo devidos juros de mora nos termos do artigo
44º da Lei Geral Tributária.
Ana Clara Bastos (Técnica de Contabilidade)