Os incentivos à
aquisição e utilização dos veículos elétricos assumiram maior expressão em 2015
aquando da entrada em vigor da Lei da Fiscalidade Verde, altura em que foram
implementadas algumas medidas fiscais de discriminação positiva especialmente
destinadas a estes veículos considerados amigos do ambiente.
IVA
Ao contrário das
situações mais comuns aplicáveis aos veículos ligeiros de passageiros (VLP), é
permitida aos sujeitos passivos a dedução do IVA nas despesas relativas à
aquisição, fabrico, importação, locação e à transformação em viaturas elétricas,
desde que o seu custo de aquisição não exceda os 62.500€. Note-se que não se
encontra preconizado nesta dedução, o IVA relativo aos gastos com a utilização
destas viaturas.
IRC e atividades
empresariais em IRS
Excetuando alguns casos
e setores específicos, enquanto que num VLP convencional, as depreciações correspondentes
ao valor de aquisição que ultrapasse 25.000€ não são aceites para efeitos
fiscais na determinação dos resultados sujeitos a impostos, num VLP totalmente
elétrico as depreciações só não serão aceites na parte em que o seu valor de
aquisição ultrapasse os 62.500€.
No que se refere aos
gastos com a utilização dos tradicionais VLP, são os mesmos sujeitos, na
maioria dos casos, a tributações autónomas às seguintes taxas:
Sobre os gastos de
utilização dos VLP 100% elétricos não incidem tributações autónomas.
ISV e IUC
Os veículos elétricos
encontram-se isentos de IUC (selo do carro) e de ISV, quer na esfera
empresarial quer na esfera particular.
Incentivo fiscal ao abate
de veículos em fim de vida
Pela destruição de um
VLP com mais de 10 anos de que que seja proprietária qualquer entidade há mais
de 6 meses, quando acompanhada pela introdução no consumo de um veículo
elétrico novo, é concedido um incentivo de 2.250€ (1.125€ em 2017).
Celestino Araújo (Licenciado em Contabilidade e Auditoria –
Auditor)