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Voltar 19 OUTUBRO 2016

Troquei de carro e vendi o antigo a um amigo. Tenho de declarar esta venda no IRS?

Não! Quando um particular vende um bem do seu património pessoal, como seja o automóvel, mobiliário, livros, roupa, quadros, obras de arte, entre outros, esta operação de venda NÃO está sujeita a IVA nem a IRS.

Ou seja, quando um particular vende bens do seu património pessoal e que os adquiriu sem a intenção de praticar comércio, não existe qualquer obrigação de liquidação de IVA nem de inclusão da venda na Declaração de IRS, mesmo que seja emitida uma autofatura pelo comprador ou que exista uma declaração de venda a confirmar a operação.

Veja-se, por exemplo, a questão da venda de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis efetuada por particulares, em que é obrigatório que a empresa adquirente destes resíduos emita uma autofatura por cada aquisição. No entanto, o particular vendedor não liquida IVA nem declara no seu IRS a operação de venda desses resíduos.

Mas existem exceções ao conceito de bens do património pessoal, como, por exemplo, a venda de madeira (eucaliptos ou pinheiros) em que, neste caso, já estamos perante uma venda sujeita a IVA e a IRS. Esta operação de venda está sujeita a estes impostos, pois, o particular, efetuou a exploração do terreno e das árvores, nomeadamente, com a aquisição de bens e serviços destinados à preparação dos terrenos e crescimento das árvores, o que indica uma intenção de praticar uma atividade agrícola com o objetivo da venda de madeira. Assim, estamos perante o exercício de uma atividade económica no âmbito da agricultura.

Caso o vendedor de madeira não tenha dado Início de Atividade junto das Finanças, esta operação de venda pode ser titulada por uma autofatura emitida pelo comprador ou através da emissão de um recibo de ato isolado, desde que se trate de uma operação única de venda e o valor da operação não ultrapasse os 25.000 euros.

No entanto, caso estas atividades, quer de venda de bens pessoais, quer de venda de bens resultantes de exploração agrícola, se tornem de caráter regular e habitual, deverá ser entregue nas Finanças, antes de iniciar essas vendas, uma Declaração de Início de Atividade, tornando-se, assim, num sujeito passivo de IVA e de IRS (rendimentos de categoria B).

 

Dra. Sandra Lopes

Licenciada em Economia – Contabilista Certificada

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