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Voltar 25 JULHO 2016

Tributação das Rendas Imobiliárias

A renda é um pagamento periódico associado a um contrato de locação.

Locação  é um acordo pelo qual o locador transmite ao locatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado.

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (exº Fábrica/casa/terreno), aluguer quando incide sobre coisa móvel (exº máquina/ veiculo).

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. Os locadores e sublocadores devem,  comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação, até final do mês seguinte áquele em que celebrado. Está sujeito a imposto de selo á taxa de 10% sobre a renda e constitui encargo do locador (em geral o proprietário).

Contabilisticamente, uma locação é classificada como uma locação financeira ou uma locação operacional.

Os rendimentos prediais, estão sujeitos a IRS, enquadrados na categoria F de rendimentos. Consideram-se como tal,  as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

Aos rendimentos prediais brutos deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com algumas excepções.

Os rendimentos prediais são tributados á taxa especial de 28%,  podendo ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos prediais ilíquidos de que sejam devedoras, à taxa de 25%, quer se trate de rendimentos sujeitos a IRS ou a IRC, excepto quando os rendimentos forem obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal.

No que toca ao IVA, em geral os rendimentos prediais estão isentos de IVA (isenção simples, ou que não confere direito á dedução). Pode contudo verificar-se por conveniência entre as partes a renuncia á isenção, nas condições previstas no Dec. Lei nº 21/2007 de 29/1.

Jorge Manuel Teixeira da Silva (Revisor Oficial de Contas)


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