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Voltar 02 MAIO 2018

Transmissão de viaturas do ativo fixo - IVA

Quando uma empresa procede à venda de uma viatura que conste do seu ativo fixo, o tratamento em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser tido em consideração. Na prática, a questão que se coloca é se na fatura a emitir é necessário liquidar IVA nessa transação ou não.
 
A não liquidação de IVA na transmissão de uma viatura integrante do ativo fixo de uma empresa apenas se verifica se estiver enquadrada no n.º 32 do art.º 9.º do CIVA. Consequentemente, beneficiam de isenção de IVA "as transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA".
 
Assim, se a empresa adquiriu a viatura em estado de nova e não procedeu à dedução do imposto suportado, por força do disposto no n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA, na sua alienação não haverá liquidação de IVA, por beneficiar da isenção prevista na alínea 32) do art.º 9.º do mesmo diploma. Da mesma forma, se a viatura esteve sempre, desde a sua aquisição, exclusivamente afeta a um setor de atividade isento, a sua transmissão beneficiará da mesma isenção. Mas se a empresa deduziu imposto na sua aquisição, por não ser de lhe aplicar o disposto o n.º 1 do art.º 21.º, terá que liquidar imposto à taxa normal, pela venda da viatura.
 
Se a aquisição da viatura, agora transmitida, foi realizada em estado de usada e tenha sido efetuada a particulares, a sujeitos passivos revendedores que tenham utilizado o regime especial de tributação dos bens em segunda mão ou a outros sujeitos passivos que tenham aplicado a isenção do n.º 32 do art.º 9.º do CIVA, não beneficiam da isenção prevista no n.º 32 do art.º 9.º do CIVA, sendo passíveis de liquidação de imposto segundo o regime normal de tributação. O mesmo se verifica se a empresa deduziu imposto na sua aquisição, por não ser de lhe aplicar o disposto o n.º 1 do art.º 21.º do CIVA. Todavia, também no caso de viaturas usadas em que foi aplicado o regime normal de tributação e a empresa não procedeu à dedução do imposto, por força do disposto no n.º 1 do art.º 21.º do CIVA, a sua venda também não terá liquidação de IVA.

 

Fábio Pinho
Licenciado em Auditoria - Revisor Oficial de Contas

 

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