Em 2015, a entrada em vigor da Portaria n.º
98-A/2015 trouxe algumas mudanças para os senhorios, entre elas, a declaração Modelo 2, para comunicação de contrato de
arrendamento; o modelo do Recibo
Eletrónico de quitação de rendas e a declaração Modelo 44, para comunicação Anual de Rendas Recebidas.
Em relação à declaração Modelo 2, esta deverá ser
apresentada por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas
alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem
locado, sendo que, quando exista mais do que um locador, sublocador ou
promitente, a declaração pode ser apresentada por um deles, com a identificação
dos restantes, dispensando, assim, a declaração dos demais.
Já o recibo de Renda Eletrónico é o documento que
todos os proprietários que recebam rendas de
imóveis, passaram a ter que emitir pelas rendas recebidas ou colocadas à
disposição.
Tanto a Modelo 2 como os Recibos Eletrónicos são
preenchidos, via internet no portal das finanças. No entanto, há proprietários
que ficam dispensados de cumprir, por aquela via, estas obrigações, podendo
emitir os recibos de renda em papel e comunicar os contratos e suas alterações
junto de um qualquer serviço de Finanças.
Os senhorios dispensados de usar a internet para
comunicar os contratos e emitirem os recibos das rendas terão de reunir, pelo
menos, uma das seguintes condições:
ü
Rendimentos de rendas inferiores a 834,44
euros/ano e que, cumulativamente, não tenham caixa postal eletrónica nos CTT;
ü
Apenas tenham contratos de arrendamento rural;
ü
Terem 65 ou mais anos de idade, a 31 de dezembro
do ano anterior.
Todavia, os proprietários que, estando dispensados
de usar a via eletrónica, venham a usar dessa dispensa, terão que, durante o
mês de janeiro de cada ano, entregar, via internet no portal das Finanças ou em
papel junto de qualquer serviço de Finanças, uma declaração modelo 44, na qual
declaram as rendas recebidas durante o ano anterior.
Em suma, os senhorios estão obrigados a comunicar
todo e qualquer contrato de arrendamento celebrado e a emitir recibos de renda
eletrónicos, quando não se encontrem dispensados, sob pena de multa que pode
variar entre os 150 e os 3.750 euros, tal como previsto no Regime Geral das
Infrações Tributárias.
João Campos
Licenciado em Contabilidade - Contabilista Certificado