Vejamos,
Está
previsto que as casas devolutas paguem, a partir deste ano, o IMI (Imposto
Municipal sobre Imoveis) a triplicar.
O
critério para se considerar que um imóvel se encontra devoluto é a ausência,
por um período superior a um ano, de contratos de fornecimento ou de consumos
baixos de serviços de telecomunicações, água, luz e/ou gás.
Para
o efeito, até ao final do mês de Setembro, as empresas fornecedoras de serviços
de telecomunicações, água, luz e gás, tiveram que enviar às Câmaras Municipais listagem
atualizada "dos contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada
prédio urbano ou fracção autónoma".
Por
sua vez, e com base nas listagens acima mencionadas, as Câmaras Municipais
terão até 30 de Novembro que enviar ao Fisco uma listagem dos prédios devolutos
ou em ruínas, que têm nas suas zonas geográficas, juntamente com a informação
sobre a taxa de IMI que deliberaram aplicar nesse mesmo ano.
No
entanto, para que os prédios sejam considerados devolutos é preciso um processo
que inclui audições aos proprietários, para que estes, se for o caso, se possam
justificar e provar que o imóvel está efetivamente a ter utilização e que, por
isso, não deverá ser penalizado com IMI a triplicar.
Tanto
mais, que a própria Lei prevê exceções, como sejam:
Casas de férias: Não se consideram devolutos os
prédios para habitação por curtos períodos, como casas de férias. O mesmo se
passa com casas de emigrantes ou de portugueses no estrangeiro no exercício de
funções públicas, como diplomatas.
Prédios em obras: Também não estão devolutos os prédios
em obras de reabilitação ou cuja construção ou obras tenham terminado há menos
de um ano.
Casas à venda: A Lei exceciona
ainda os imóveis que estão para venda, propriedade de promotores imobiliários,
durante um período de três anos.
Há,
no entanto, a considerar que a listagem que as Câmaras Municipais enviam ao
Fisco até 30 de Novembro a identificar os prédios devolutos ou em ruínas, para
efeitos de aplicação do IMI a triplicar, é facultativa. E de que, até hoje, o
Ministério das Finanças ainda não esclareceu o que se entende por “consumos
baixos” e, por essa razão, quando, em 2017, formos pagar o IMI de 2016, apenas
poderemos vir a ser penalizados, pagando o IMI em triplicado, caso tenhamos imóveis
em relação aos quais não tenhamos, há mais de um ano, contratos de fornecimento
de serviços de telecomunicações, água, luz e/ou gás.
João Reis
Licenciado em Auditoria - Contabilista Certificado