Foi publicado no dia 9 de janeiro, o Decreto-Lei nº 2/2018, que introduz alterações significativas quanto ao valor a pagar pelas entidades contratantes.
E o que é uma Entidade Contratante? São consideradas Entidades Contratantes, as empresas, os empresários, as IPSS, as Associações e outras entidades coletivas e singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.
Trabalhador Independente a abranger neste conceito, é aquele que trabalha por conta própria, numa atividade de prestação de serviços, que esteja obrigado ao pagamento de contribuições e cujo rendimento anual obtido com a prestação de serviços seja igual ou superior a 2.527,92 €.
A Taxa contributiva a cargo da entidade contratante foi fixada nos seguintes termos:
-> 7% nas situações em que a dependência económica do trabalhador dependente está entre 50% e os 80 %, e
-> 10% nas situações em que essa dependência é superior 80%;
Vejamos um exemplo:
Um enfermeiro presta serviços em duas clinicas (A e B), recebendo, mensalmente, 2.000,00 € da Clinica A e 400,00 € da Clinica B. No ano de 2018 irá passar recibos verdes à Clinica A no montante de 24.000,00 € e 4.800,00 € à Clinica B. Ou seja, 83,3% dos seus recibos verdes serão emitidos à Clinica A e 16,7% à Clinica B.
Quando o enfermeiro for entregar a sua declaração de IRS, vai preencher o anexo SS e indicar estes valores faturados a cada uma das clinicas.
Em 2019, a Segurança Social irá notificar a Clinica A para pagar a contribuição como Entidade Contratante, no valor de 2.400,00 € (10% x 24.000,00 €).
Já a clinica B, porque não chegou a absorver 50% da prestação de serviços do enfermeiro, nada terá que pagar como Entidade Contratante.
A Clinica A terá até ao dia 20 do mês seguinte, ao da data da notificação que lhe for enviada pela Segurança Social, para liquidar os 2.400,00 €.
Como se verifica no exemplo apresentado, a contribuição como Entidade Contratante pode ser bastante onerosa, pelo que esta matéria deverá ser devidamente observada pelas entidades que contratam prestadores de serviços.
Ana Clara Bastos
Técnica de Contabilidade