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Voltar 15 FEVEREIRO 2017

Sou divorciado. Posso deduzir as despesas que tive com o meu filho no meu IRS?

A possibilidade de usufruir da dedução de despesas efetuadas com um dependente exige que o progenitor o inclua na sua Declaração de IRS (Modelo 3) como tal. Se, anteriormente, os dependentes não podiam ser incluídos em declarações de rendimentos diferentes, com a reforma do IRS tal passou a ser possível desde 2015. No entanto, com algumas condições que passamos a elucidar.

Quando falamos de guarda conjunta, ou seja, quando o poder paternal é dividido igualmente pelos dois elementos, é possível repartir as despesas com o mesmo dependente, isto é, desde que as faturas estejam emitidas com o Número de Identificação Fiscal (NIF) deste, cada um dos progenitores poderá deduzir 50% dos gastos que foram comportados com o dependente.

Esta divisão equitativa das despesas não se aplica quando um dos elementos esteja obrigado a pagar pensão de alimentos. Neste caso, terá que optar entre deduzir o valor da pensão de alimentos ou as faturas relativas às ditas despesas.

Nas situações em que se trate de guarda não compartilhada, logo, quando o poder paternal está afeto apenas a um elemento, cada dependente só poderá figurar como tal na Declaração de IRS de um dos progenitores, podendo este deduzir as despesas com o dependente. Para efeitos de dedução, o outro progenitor poderá deduzir os montantes que lhe competem a si pagar, não como despesas de saúde ou de educação, mas, sim, como pensão de alimentos, valor que resultará do montante relativo a essa mesma pensão, acrescido das despesas de saúde e educação que forem do seu encargo. Para este efeito, deverá fazer prova dessas despesas através dos originais dos recibos que lhes correspondem. Quando não for possível fazer essa distinção, deverá o progenitor que incluir o dependente na sua Declaração de Rendimentos, deduzir a totalidade das despesas e emitir uma declaração relativa ao valor das despesas comparticipadas pelo outro, declarando este montante como pensão de alimentos, indicando o NIF do dependente.

As situações supracitadas são igualmente aplicáveis a Separados de Facto.

Patricia Silva

Licenciada em Contabilidade
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