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Voltar 05 SETEMBRO 2018

Separação Judicial de Pessoas e Bens (SJPB)

A SJPB não põe fim ao casamento, isto é, não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
 
Os separados neste regime continuam a ser legal e fiscalmente considerados como cônjuges, já que o vínculo conjugal não é extinto.
 
Tal significa que se um cônjuge separado fizer uma doação ao outro cônjuge, tal doação é isenta de imposto de selo, nos termos do art.º 6.º alínea f) do código do imposto de selo.
 
Vejamos o caso de um casal, casado no regime de comunhão de adquiridos, que compraram no casamento, um imóvel, cuja sentença de SJPB já transitou em julgado, tendo o respetivo imóvel sido atribuído na totalidade a um deles. Que consequências em termos de IMT e IRS?
 
O Fisco entende (circ. n.os 10/2009 e 18/2009 da AT), que neste casos, em que um dos cônjuges, em virtude da partilha, fica com a propriedade do imóvel numa quota-parte superior àquela que detinha, o que acontece, por exemplo, se o imóvel era propriedade de ambos e passa a ser apenas de um deles, existe uma transmissão onerosa do imóvel, sendo que, no caso presente, um dos cônjuges "vende" a sua parte ao outro que a "compra". Assim sendo existiria tributação em sede de IMT e IRS.
 
Contudo, em termos de IMT, nos termos do artº. 2.º, n.º 6, do CIMT, não há lugar a sujeição de IMT, nos casos em que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito da dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens.
 
Em termos de IRS, e porque o Fisco entendo que, nestes casos um cônjuge "compra" ao outro a parte dele (neste caso 50%), esta operação configura uma transmissão onerosa sujeita a IRS, sugestível de determinar o apuramento duma mais-valia tributável, nos termos do art.º 10.º, n.º 1 a) do CIRS, salvo se puder aproveitar da não sujeição prevista no art.º 5.º do DL 442-A/88.
 
No que toca ao Imposto do Selo, e porque se considera neste caso que existe transmissão onerosa, há lugar ao imposto de selo previsto na verba 1.1 da Tabela Geral.
Haverá sempre lugar à entrega da Modelo 1 do IMI, dada a mudança de propriedade.
 
Jorge Manuel Teixeira da Silva
Contabilista certificado e Revisor Oficial de Contas

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