A Legislação em vigor prevê três
procedimentos para o processamento das faturas por parte dos agentes económicos
(empresas e empresários).
Faturação em suporte de papel, faturação
através de programa informático e faturação via eletrónica.
Os agentes económicos que no ano
anterior não tenham ultrapassado os 100.000,00 euros de volume de negócios
(vendas + prestação de serviços), podem optar por processar as suas faturas em
suporte de papel, usando livros impressos em tipografias, devidamente autorizadas
para o efeito. Trata-se de uma opção, porquanto estes agentes económicos podem,
se assim o entenderem, processar as suas faturas recorrendo a programas
informáticos de faturação certificados pelas Finanças.
Os agentes económicos que tenham tido
no ano anterior uma faturação superior a 100.000,00 euros, para processamento
das suas faturas, são sempre obrigados à utilização de programas informáticos
de faturação certificados pelas Finanças, devendo as faturas emitidas ser
impressas em papel e entregues aos seus clientes.
Os agentes económicos têm ainda a
possibilidade de processar as suas faturas por via eletrónica, sem necessidade
de procederem à sua impressão em papel, para efeitos de entrega ao cliente.
Este expediente apenas pode ser usado quando o cliente tenha consentido aceitar
as faturas por essa via e sejam cumpridos todos os requisitos de segurança
previstos na Lei, designadamente, de autenticidade da sua origem e integridade
do seu conteúdo.
João Reis – Contabilista Certificado