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Voltar 13 DEZEMBRO 2017

Prejuízos Fiscais

Para efeitos fiscais, quando as empresas apresentam Prejuízo Fiscal, o Código do IRC permite que os mesmos possam ser deduzidos/reportados nos anos em que existir Lucro Tributável. As regras para a dedução destes prejuízos fiscais nas empresas tem sido objeto de diversas alterações. 
 
Os prejuízos fiscais reportáveis apurados por uma entidade no corrente ano de 2017, são dedutíveis ao seu lucro tributável nos cinco períodos de tributação posteriores, exceto para as PME abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, para as quais o prazo corresponde a 12 períodos de tributação.
 
Atualmente a dedução dos prejuízos fiscais não pode exceder o montante correspondente a 70% do lucro tributável apurado em cada período de tributação. Não fica, porém, prejudicada a dedução da parte dos prejuízos que não tenha sido deduzida, nas mesmas condições, até ao final do respetivo período de dedução.
 
Salvo quanto às exceções previstas no n.º 9 do art.º 52.º do CIRC, o direito ao reporte poderá deixar de ser aplicável se houver uma alteração de mais de 50% dos detentores do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade, exceto se for requerida a não aplicação de tal limitação e obtida tal aceitação por parte do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Os prejuízos fiscais também não são dedutíveis nos anos em que o apuramento do lucro tributável seja realizado com base em métodos indiretos.
 
O art.º 52.º do CIRC continha uma norma que obrigava as empresas a deduzir os prejuízos por ordem cronológica (primeiros os mais antigos). Esta norma foi revogada este ano, mas apenas para os prejuízos fiscais gerados em 2017 e posteriores. Relativamente a esta situação, algumas empresas estão atualmente a receber notificações da Autoridade Tributária com as correções de dedução de prejuízos fiscais indevidas de anos anteriores por violação daquela norma.

Celestino Araújo
Licenciado em Contabilidade e Auditoria - Auditor

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