Notícias As nossas últimas notícias
Notícias
Voltar 10 OUTUBRO 2018

Posso deduzir o IVA suportado em portagens?

Os condicionalismos para a dedução de IVA numa despesa, encontram-se previstos, de uma maneira geral, nos artigos 19.º (direito à dedução), 20.º (Operações que conferem direito á dedução) e 21.º do Código do IVA (CIVA). 
 
Partindo do princípio que o IVA pago em portagens cumpre os requisitos e condicionalismos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, vejamos se a sua dedução não se encontra excluída pelo artigo. 21.º do CIVA. 
 
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui-se, do direito à dedução: "c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens". No entanto, tem sido opinião da Autoridade Tributária (AT), explanada em várias informações vinculativas (IV), que tal limitação de dedução tem de ser apreciada junto de outros normativos, porquanto não se trata de despesas associadas a despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, mas sim de portagens relacionadas com viaturas. 
 
A título de exemplo, o n.º 19 da IV n.º 8433, com despacho de 2015-07-07: 
 
19. Assim, quanto à dedutibilidade do IVA relativo a despesas com portagens é dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das viaturas a que respeitam, ou seja, tratando-se de uma viatura considerada de turismo para efeitos do art.21º do CIVA, não confere direito á dedução.
 
Daqui resulta que o IVA suportado em portagens utilizadas por viaturas não consideradas de turismo é dedutível. 
 
A definição de viatura de turismo encontra-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA: "é considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". Sendo ainda de acrescentar que a AT considera como viaturas de turismo (Ofício-Circulado n.º 030152, de 2013-Out-16) as viaturas ligeiras de mercadorias com mais de 3 lugares.
 
Fábio Pinho
Licenciado em Auditoria - Revisor Oficial de Contas
Ver galeria
O nosso website usa cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, confirma que aceita a sua utilização. Esperamos que esteja de acordo. Política de Utilização de Cookies.