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Voltar 23 NOVEMBRO 2016

Poderão as despesas do ginásio ser consideradas despesas de saúde em IRS?

É usual os utentes de ginásios terem a seguinte dúvida: será que a mensalidade que pagam poderá ser considerada como despesa de saúde e como tal dedutível em sede de IRS? Porque é que aparece menção que o CAE não permite apresentar essa mensalidade como sendo despesa de saúde?

Passamos a explicar: Com as alterações introduzidas pela Lei da Reforma do IRS, para que uma despesa possa ser considerada como dedução à coleta do IRS a título de despesa de saúde, tem que preencher os requisitos previstos no art.º 78.º- C do CIRS.

Este artigo refere que podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar a título de despesas de saúde que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como despesas de saúde tributadas à taxa normal desde que justificadas por receita médica, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

i) Seção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;

ii) Seção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

iii) Seção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; e

iv) Seção G, classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.

Um ginásio que tem, por exemplo, os seguintes CAE 93110 [Gestão de Instalações Desportivas) e 93130 (Atividades de Ginásio (Fitness)], não preencherá os requisitos para que as faturas por si emitidas sejam consideradas em sede de IRS como despesas de saúde, dado que não tem enquadramento em nenhum dos CAE anteriores.

No entanto, no ginásio podem ser prestados serviços que não são usualmente ali prestados, como exemplo, consultas médicas aos seus frequentadores, sendo que, neste caso, estas despesas já serão dedutíveis como despesas de saúde, se os documentos emitidos reunirem os requisitos de enquadramento referidos anteriormente.

Davide Ribeiro

Mestre em Contabilidade – Revisor Oficial de Contas e Contabilista Certificado
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