É
usual os utentes de ginásios terem a seguinte dúvida: será que a mensalidade
que pagam poderá ser considerada como despesa de saúde e como tal dedutível em
sede de IRS? Porque é que aparece menção que o CAE não permite apresentar essa
mensalidade como sendo despesa de saúde?
Passamos
a explicar: Com as alterações introduzidas pela Lei da Reforma do IRS, para que
uma despesa possa ser considerada como dedução à coleta do IRS a título de
despesa de saúde, tem que preencher os requisitos previstos no art.º 78.º- C do
CIRS.
Este
artigo refere que podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores suportados por
qualquer membro do agregado familiar a título de despesas de saúde que
respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou
tributadas à taxa reduzida, bem como despesas de saúde tributadas à taxa normal
desde que justificadas por receita médica, que constem de faturas comunicadas à
Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de
acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes
setores de atividade:
i) Seção Q, classe 86 - Atividade de
saúde humana;
ii) Seção G, classe 47730 - Comércio a
retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
iii) Seção G, classe 47740 - Comércio
a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos
especializados; e
iv) Seção G, classe 47782 - Comércio a
retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.
Um
ginásio que tem, por exemplo, os seguintes CAE 93110 [Gestão de Instalações
Desportivas) e 93130 (Atividades de Ginásio (Fitness)], não preencherá os
requisitos para que as faturas por si emitidas sejam consideradas em sede de
IRS como despesas de saúde, dado que não tem enquadramento em nenhum dos CAE
anteriores.
No
entanto, no ginásio podem ser prestados serviços que não são usualmente ali
prestados, como exemplo, consultas médicas aos seus frequentadores, sendo que,
neste caso, estas despesas já serão dedutíveis como despesas de saúde, se os
documentos emitidos reunirem os requisitos de enquadramento referidos
anteriormente.
Davide Ribeiro
Mestre em Contabilidade – Revisor Oficial de
Contas e Contabilista Certificado