Notícias As nossas últimas notícias
Notícias
Voltar 30 NOVEMBRO 2016

PERES - Regularização de Dividas às Finanças e à Segurança Social

O PERES é um Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado e que visa permitir às famílias e às empresas o pagamento de dívidas fiscais que não tenham sido pagas até 31 de Maio de 2016 ou de contribuições à Segurança Social, que não tenham sido pagas até 31 de Dezembro de 2015.

A adesão ao programa terá de ser efetuada por via eletrónica até dia 20/12/2016, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas.

Existem duas modalidades para regularização das dívidas, o PAGAMENTO INTEGRAL e o PAGAMENTO A PRESTAÇÕES.

Se optar pela modalidade de PAGAMENTO INTEGRAL, beneficiará da isenção dos juros e custas processuais e terá uma redução nas coimas por incumprimento. Neste caso, a dívida terá de ser integralmente paga até dia 20/12/2016 se for uma divida às finanças, ou então, até dia 30/12/2016, se for uma divida à Segurança Social.

Se optar pela modalidade de PAGAMENTO A PRESTAÇÕES, terá de pagar (nos prazos mencionados no parágrafo anterior), pelo menos 8% do valor em divida, podendo o restante valor ser pago até um máximo de 150 prestações. Nesta modalidade não há isenção dos juros e custas, apenas uma redução dos mesmos, que pode ir dos 10%, se acordar o pagamento da dívida entre 73 e 150 prestações, aos 80%, se acordar o pagamento até 36 prestações. Há a referir que o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 102,00€ no caso de o devedor ser uma pessoa singular, e 204,00€ se for uma pessoa coletiva. O que quer dizer que será necessário que a dívida da pessoa seja superior a 15.300,00€ para que possa acordar um plano prestacional de 150 prestações e que, no caso de ser uma empresa, a dívida terá de ser superior a 30.600,00€ para que o plano prestacional possa chegar às 150 prestações.

Por último, referir que o não pagamento de três ou mais prestações implicará a interrupção do plano prestacional, bem como a reposição de todos os eventuais benefícios que tenham sido concedidos no âmbito deste regime.

O presente artigo não dispensa da legislação aplicável (Decreto-Lei nº 67/2016, de 3 de novembro), sendo que a interpretação aqui expressa não altera, substitui ou afasta as normas legais aplicáveis. 

 

João Reis

Licenciado em Auditoria - Contabilista Certificado 

 

Ver galeria
O nosso website usa cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, confirma que aceita a sua utilização. Esperamos que esteja de acordo. Política de Utilização de Cookies.