O PERES é um Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado
e que visa permitir às famílias e às empresas o pagamento de dívidas fiscais que
não tenham sido pagas até 31 de Maio de 2016 ou de contribuições à Segurança
Social, que não tenham sido pagas até 31 de Dezembro de 2015.
A adesão ao programa terá de ser
efetuada por via eletrónica até dia 20/12/2016, no portal da Autoridade
Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade
responsável pela cobrança das dívidas.
Existem duas modalidades para
regularização das dívidas, o PAGAMENTO INTEGRAL
e o PAGAMENTO A PRESTAÇÕES.
Se optar pela modalidade de PAGAMENTO INTEGRAL, beneficiará da
isenção dos juros e custas processuais e terá uma redução nas coimas por
incumprimento. Neste caso, a dívida terá de ser integralmente paga até dia
20/12/2016 se for uma divida às finanças, ou então, até dia 30/12/2016, se for
uma divida à Segurança Social.
Se optar pela modalidade de PAGAMENTO A PRESTAÇÕES, terá de pagar
(nos prazos mencionados no parágrafo anterior), pelo menos 8% do valor em
divida, podendo o restante valor ser pago até um máximo de 150 prestações.
Nesta modalidade não há isenção dos juros e custas, apenas uma redução dos
mesmos, que pode ir dos 10%, se acordar o pagamento da dívida entre 73 e 150
prestações, aos 80%, se acordar o pagamento até 36 prestações. Há a referir que
o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 102,00€ no caso de o
devedor ser uma pessoa singular, e 204,00€ se for uma pessoa coletiva. O que
quer dizer que será necessário que a dívida da pessoa seja superior a
15.300,00€ para que possa acordar um plano prestacional de 150 prestações e que,
no caso de ser uma empresa, a dívida terá de ser superior a 30.600,00€ para que
o plano prestacional possa chegar às 150 prestações.
Por último, referir que o não
pagamento de três ou mais prestações implicará a interrupção do plano
prestacional, bem como a reposição de todos os eventuais benefícios que tenham
sido concedidos no âmbito deste regime.
O presente artigo não dispensa da legislação aplicável (Decreto-Lei nº 67/2016, de 3 de novembro), sendo que a interpretação aqui expressa não altera, substitui ou afasta as normas legais aplicáveis.
João Reis
Licenciado em Auditoria - Contabilista Certificado