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Voltar 12 OUTUBRO 2016

O Recebimento de uma Doação por Pessoa Singular

Não há dúvidas que quando uma pessoa singular recebe uma doação, quer seja em dinheiro ou outros bens, o seu património pessoal sofre um acréscimo. A questão que importa conhecer é se esse acréscimo patrimonial é ou não objeto de tributação para o beneficiário.

Para efeitos fiscais, uma doação é uma transmissão de caráter gratuito e como tal “foge” à tributação em IRS, mas poderá ser “apanhada” na tributação em Imposto do Selo.  

Assim, quando o beneficiário é uma pessoa singular, o valor da doação fica sujeito a Imposto do Selo à taxa de 10%, conforme verba 1.2 da tabela deste imposto, e caso o bem doado seja um imóvel, para além da incidência anterior, ficará ainda sujeito à verba 1.1. da mesma tabela (0,8% do valor da doação). Ou seja, se uma pessoa singular recebe um imóvel por doação com um valor de 100.000 euros, terá de liquidar Imposto do Selo no montante de 10.800 € (10.000 €, verba 1.2 + 800 €, verba 1.1). Se recebesse a doação em dinheiro, teria de liquidar 10.000 €. 

Todavia, as doações cujos beneficiários sejam cônjuge ou unido de facto, descendentes (filhos, netos ou bisnetos) e ascendentes (pais, avós ou bisavós) estão isentas de Imposto do Selo relativas à verba 1.2 da tabela. Já o imposto relativo à verba 1.1 terá de ser liquidado. No exemplo anterior relativo ao imóvel, haveria liquidação de Imposto do Selo de apenas 800 €, já no caso da doação em dinheiro não haveria qualquer liquidação. Note-se que a doação entre irmãos não se encontra contemplada nas isenções.

Ficam ainda excluídos da incidência da verba 1.2, os donativos conforme os usos sociais, até ao montante de 500 € (exemplo: prenda de baptizado ou casamento).

Os beneficiários das doações, devem participar as mesmas, em qualquer repartição de finanças, até ao final do terceiro mês seguinte às doações. Os beneficiários isentos (cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes) também terão de efectuar idêntica participação, com excepção das quantias recebidas em dinheiro. Quanto aos donativos conforme os usos sociais, até ao montante de 500 €, não terão de ser declarados às Finanças.

 

Dr. Fábio Pinho - Licenciado em Auditoria - Revisor Oficial de Contas

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