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Voltar 10 MARÇO 2020

Mapa de Férias

Este tema "Mapa de Férias" é tão comum e conhecido por todos. No entanto, é algo que se vai adiando, não se dando cumprimento ao estipulado por Lei. 
 
Este registo contém a calendarização das férias de todos os colaboradores da sua empresa, permitindo ter uma visão global das ausências dos mesmos.
 
A entidade patronal é obrigada a elaborar, até ao dia 15 de Abril de cada ano, com início e termo de férias de cada colaborador, o Mapa de Férias e a mantê-lo afixado nos locais de trabalho, entre os dias 15 de Abril e 31 de Outubro. Não cumprir com este requisito legal constitui uma contra-ordenação leve, pelo que a sua empresa poderá estar sujeita a coima variável.
 
A duração mínima de férias por ano é de 22 dias úteis. No entanto, os colaboradores que estejam no primeiro ano de contrato terão direito a menos dias de férias, até ao máximo de 20 dias úteis. Neste ponto, poderão existir ainda Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que, consoante o setor de atividade ou empresa, poderão ter mais dias de férias do que aqueles previstos no Código do Trabalho.
 
Nas pequenas, médias ou grandes empresas, cujas férias sejam marcadas pela entidade empregadora por falta de acordo do colaborador, estas terão de decorrer entre os dias 1 de Maio e 31 de Outubro. Já para as microempresas, as férias poderão ser marcadas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
 
De referenciar ainda que, as férias poderão ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste.
 
Ainda nesta matéria, destacamos que a Lei protege os Cônjuges, Unidos de Facto e pessoas que vivam em economia comum, que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, tendo estes direito a gozar férias no mesmo período, salvo se houver grave prejuízo para a empresa.
 
Por acordo entre a entidade empregadora e o colaborador, o gozo do período de férias poderá ser interpolado, desde que, no mínimo, sejam gozados 10 dias úteis consecutivos.
 
De salientar, ainda, que, durante as suas férias, o colaborador não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou a entidade patronal o autorize.
 
E, por último, muito importante relembrar que, aquando da marcação do período de férias, será necessário ter em atenção os diversos pontos mencionados no artigo 241º do Código do Trabalho, dos quais já destacámos alguns.

Ana Clara Bastos
Técnica de Contabilidade

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