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Voltar 28 SETEMBRO 2016

Mais-Valias na Venda de Habitação Própria e Permanente

As mais-valias, em termos de IRS, constituem os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais resultem, nomeadamente, da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.

A mais-valia fiscal ou a menos-valia fiscal é sempre a diferença entre um valor de realização e o valor do custo do bem, sendo este custo corrigido por coeficientes de desvalorização monetária publicados anualmente.

O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, sendo que o saldo das mais-valias e menos-valias relacionadas com a alienação de direitos reais sobre bens imóveis é apenas considerado em 50% do seu valor.

A taxa de tributação associada e este tipo de mais-valias, aplicada a residentes, é a taxa que resulta do englobamento dos diversos rendimentos do sujeito passivo.

No caso de mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis (ou fração autónoma) destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, pode não haver tributação se verificadas determinadas condições.

Assim, são excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis (ou fração autónoma) destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se o produto da alienação (valor de realização) for utilizado na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Estados membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia).

Além disso, o reinvestimento do valor de realização deve ser efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização, e o  sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

No caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, se o imóvel não for afeto à habitação permanente até decorridos 12 meses após o reinvestimento, a exclusão fica sem efeito, devendo os sujeitos passivos apresentar uma declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5A do anexo G.

Nos demais casos fica igualmente sem efeito a exclusão de tributação caso o sujeito passivo não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização .

 

Jorge Manuel Teixeira da Silva

Revisor Oficial de Contas / Contabilista Certificado

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