As mais-valias, em
termos de IRS, constituem os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais resultem,
nomeadamente, da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação
de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional
exercida em nome individual pelo seu proprietário.
A mais-valia fiscal
ou a menos-valia fiscal é sempre a diferença entre um valor de realização e o
valor do custo do bem, sendo este custo corrigido por coeficientes de
desvalorização monetária publicados anualmente.
O valor dos
rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado
entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, sendo que o
saldo das mais-valias e menos-valias relacionadas com a alienação de direitos
reais sobre bens imóveis é apenas considerado em 50% do seu valor.
A taxa de tributação
associada e este tipo de mais-valias, aplicada a residentes, é a taxa que
resulta do englobamento dos diversos rendimentos do sujeito passivo.
No
caso de mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis (ou fração autónoma) destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, pode não haver
tributação se verificadas determinadas condições.
Assim,
são excluídas de tributação as
mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis (ou fração autónoma)
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, se o produto da alienação (valor de realização) for
utilizado na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e
ou respetiva construção ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União
Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Estados membros da União Europeia,
Liechtenstein, Noruega e Islândia).
Além disso, o reinvestimento do valor de realização
deve ser efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores
contados da data da realização, e o
sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento,
ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de
rendimentos respeitante ao ano da alienação.
No
caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, se o imóvel não for afeto
à habitação permanente até decorridos 12 meses após o reinvestimento, a
exclusão fica sem efeito, devendo os sujeitos passivos apresentar uma
declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores
declarados no quadro 5A do anexo G.
Nos
demais casos fica igualmente sem efeito a exclusão de tributação caso o
sujeito passivo não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações
decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua
habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização
.
Jorge Manuel
Teixeira da Silva
Revisor
Oficial de Contas / Contabilista Certificado