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Voltar 25 FEVEREIRO 2016

Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro - Divulgação dos Centros de Arbitragem

Assunto: Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro - Divulgação dos Centros de Arbitragem
Destinatários: Todos os Empresários e Empresas que fornecem Bens ou Serviços

As empresas e os empresários que fornecem Bens ou prestam Serviços em Portugal estão obrigadas, a partir do dia 23 de Fevereiro de 2016, a informar os consumidores sobre os Centros de Arbitragem a que podem recorrer para resolver conflitos.

A Obrigação decorre da nova Lei de Arbitragem (Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro), que entrou em vigor a 23 de setembro do ano passado e estabeleceu um período de adaptação de seis meses para as novas Obrigações, passando a ser obrigatório para todas as empresas e empresários a divulgação das entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) competentes para dirimir conflitos de consumo.
Quem não cumprir esta nova Obrigação sujeita-se a um processo de contraordenação, instruído pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com coimas para as pessoas singulares entre 500 euros e os 5.000 euros e para as pessoas coletivas, entre 5.000 e os 25.000 euros.

As empresas e os empresários só são obrigados a divulgar os RAL que dizem respeito ao seu setor de atividade e aos quais os consumidores podem recorrer para dirimir um conflito gerado pela compra de um bem ou fornecimento de serviço.

Por se tratar de informação pertinente, somos a divulgar link da Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro:
http://cec.consumidor.pt/gestao-ficheiros-externos/lei-n-1442015-pdf.aspx

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