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Voltar 26 ABRIL 2017

Juros de Empréstimos de Sócios à Sociedade (Suprimentos): Aspetos Fiscais

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 5.º do Código do IRS, os juros e outras formas de remuneração de suprimentos - empréstimos dos sócios à sociedade - são considerados rendimentos de capitais, integrando a categoria E de IRS.

Por sua vez, estabelece a alínea a) do n.º 1 do art.º 71.º do CIRS que aqueles rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte com carácter liberatória à taxa de 28%. Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte liberatória a Declaração na modelo 3 destes rendimentos pelo sócio pessoa singular só ocorre se optar pelo englobamento dos rendimentos, nos termos do n.º 5 do art.º 22.º do CIRS.

Por outro lado, o n.º 12 do art.º 119.º do CIRS determina que as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares os rendimentos a que se refere o art.º 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a entregar à AT, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma Declaração, de modelo oficial (modelo 39), referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.
Nos termos da alínea m) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, não são gasto dedutível, apenas na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no art.º 63.º.
 
Para este efeito, a Portaria n.º 279/2014, de 30 de dezembro, fixou a taxa de juro anual a aplicar ao valor dos suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, estabelecendo que corresponde à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 2%, ou acrescida de um spread de 6%, quando se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a pequenas e médias empresas.
 
Como documento de suporte do pagamento deve ser emitido um recibo assinado pelo sócio com indicação dos juros auferidos.
 
No que respeita ao imposto do selo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 7.º do respetivo Código estão isentos os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.

 

Davide Ribeiro
Mestre em Contabilidade - Revisor Oficial de Contas e Contabilista Certificado

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