Notícias As nossas últimas notícias
Notícias
Voltar 14 FEVEREIRO 2018

IVA nas Importações - Novo Regime

Para as empresas importadoras e todos os agentes económicos que importam bens de países terceiros, está prestes a ocorrer uma verdadeira revolução, a qual proporcionará um impacto muito significativo nas suas tesourarias.
 
Com a entrada em vigor do OE2017, o Código do IVA (CIVA) passou a possibilitar a opção pelo pagamento do IVA devido pelas importações mediante a sua inclusão na declaração periódica, tendo as formas e os prazos de exercício dessa opção sido regulamentados na Portaria 215/2017.
 
Na prática, sempre que qualquer agente económico importava bens, tinha de pagar o IVA no momento do desalfandegamento (ou incorrer em encargos com garantias) e só posteriormente é que exercia o direito à sua dedução.
 
Agora os operadores vão ter opção de auto-liquidar o IVA das importações, ou seja, liquidam e simultaneamente deduzem (em procedimento similar ao das aquisições intracomunitárias), o que quer dizer que não haverá esforço financeiro.
 
A opção pelo novo regime será permitida já a partir de 01/03/2018, embora possa até ter sido exercida a partir do passado dia 01/09/2017 relativamente às importações de bens do anexo C do CIVA.
 
As empresas têm de cumprir alguns condicionalismos para poderem aderir a este regime, nomeadamente e entre outros, terem a situação fiscal regularizada, estarem no regime mensal e praticarem exclusivamente operações que conferem o direito à dedução.
 
A opção deve ser efetuada através de pedido à AT (já disponível no portal das finanças), até ao 15º dia do mês anterior àquele em que se pretenda que ocorra o início da aplicação desta modalidade de pagamento.
 
Esta opção mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses, podendo cessar por iniciativa do contribuinte, comunicando à AT até ao 15º dia do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sendo que, caso cesse o enquadramento no novo regime, os operadores apenas podem voltar a optar quando tenha decorrido um ano após essa data de cessação.
 
Para o novo regime, foram criados novos campos no quadro 06 da Declaração Periódica (18 e 19), tendo o valor tributável destas operações permanecido inalterado.

Celestino Araújo
Licenciado em Contabilidade e Auditoria - Auditor

Ver galeria
O nosso website usa cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, confirma que aceita a sua utilização. Esperamos que esteja de acordo. Política de Utilização de Cookies.