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Voltar 19 SETEMBRO 2018

IRS - Utilização de viatura por parte do trabalhador

A utilização por qualquer trabalhador, bem como de membros dos órgãos sociais (administradores e gerentes), de uma viatura que gere encargos para a sociedade, constitui um rendimento de trabalho, desde que exista um acordo escrito que atribua a viatura ao sócio-gerente ou ao trabalhador, conforme dispõe o ponto 9 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS. Assim, a existência de acordo escrito revela-se um elemento fundamental para que se possa aplicar esta norma.
 
De acordo com o n.º 5 do art.º 24.º do Código do IRS, o rendimento anual a considerar corresponde ao produto da percentagem de 0,75% pelo seu valor de mercado reportado a 1 de janeiro do ano em causa e pelo número de meses de utilização.
 
Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada, desde o ano da matrícula, constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14/05.
 
O rendimento assim calculado não está sujeito a retenção na fonte e deve constar da DMR do mês ou meses em que ocorrer a utilização da viatura, com o código A5. Para efeito de tributação, o rendimento apurado nos termos antes indicados deve ser declarado no anexo A da declaração modelo 3 como rendimento da categoria A.
 
Por outro lado, na esfera empresarial, os gastos com a viatura são considerados para efeitos fiscais e, por outro lado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC, os encargos com viaturas automóveis relativamente aos quais tenha sido celebrado o acordo escrito a que se refere o n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do art.º 24.º do Código do IRS não estão sujeitos a tributação autónoma, o que se poderá traduzir num benefício muito apelativo para as empresas. 
 
Refira-se por fim que este rendimento está sujeito a taxa social única (quer na esfera do trabalhador, quer na do empregador), às taxas contributivas em vigor, de acordo com o disposto na alínea s) do n.º 2 do art.º 46.º, reunidas as condições do n.º 1 do art.º 46.º-A, ambos do CC. A incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.

 

Davide Ribeiro
Revisor Oficial de Contas e Contabilista Certificado

 

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