Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, irão ver essas faltas consideradas justificadas.
De notar que as faltas que ocorram durante o período de férias da Páscoa não serão abrangidas por esta medida extraordinária. A pausa letiva da Páscoa é de 30.03.2020 a 13.04.2020.
Também só serão consideradas faltas justificadas, no caso de assistência a filhos com 12 anos ou mais de 12 anos, se os mesmos tiverem deficiência ou doença crónica.
COMO PROCEDER?
Deve o trabalhar comunicar à entidade empregadora, tão rápido quanto possível, que irá estar ausente do serviço por __X_ dias (indicar o numero de dias), e justificando essa ausência com a necessidade de prestar assistência inadiável a filho menor de 12 anos, ou dependente, em virtude do encerramento do estabelecimento de ensino, ou, encerramento do estabelecimento de apoio à infância ou deficiência. (artigo 253.º do Código do trabalho).
Exemplo minuta:
À
Condutente, Lda.
Av. Dr. Eugénio Ribeiro, 15 - 1º Dto.
3750-146 ÁGUEDA
Águeda, 16 de Março de 2020
Assunto: Assistência a Filho menor de 7 anos
Exmos. Senhores,
No seguimento da publicação do Dec.-Lei 10-A de 13 de Março, onde menciona no artigo 9º a suspensão de atividades letivas e não letivas, venho, pela presente, informar que, em virtude do encerramento da Escola de Ensino XXX e do Estabelecimento XXXX de apoio à Infância, a partir de 16 de Março de 2020, terei de me ausentar ao serviço nos próximos 19 dias (de 16 de Março a 9 de Abril) para poder prestar assistência ao meu filho João António da Silva, de 7 anos.
Com os melhores cumprimentos,
o Trabalhador
APOIO FINANCEIRO
Os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional de faltas justificadas para assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, podem, ainda, receber um apoio financeiro.
Apenas terá direito a este apoio financeiro, caso não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho. Será a entidade empregadora que irá atestar não existirem condições para a realização do trabalho por outras vias, nomeadamente, teletrabalho.
O apoio financeiro excecional irá ser igual a dois terços do seu vencimento bruto, sendo suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
Quem paga o apoio ao trabalhador é a entidade empregadora, sendo posteriormente ressarcida da Segurança Social em 50% do valor do apoio.
O apoio tem como valor mínimo mensal 635,00 €. Ou seja, um trabalhador que tenha direito ao apoio e tenha um vencimento de 635,00 € irá, neste caso, ter direito a um apoio no valor do salário mensal que já aufere.
Também existe um valor máximo para o apoio, que é de 1.905,00 euros. Ou seja, se um trabalhador tiver um vencimento bruto igual ou superior a 2.857,50 euros, então, o valor do apoio a que terá direito será de 1.905,00 €
Incidirá sobre o valor do apoio, uma retenção de 11% do seu valor, a reter pela entidade empregadora (a já conhecida quotização para a segurança social suportada pelos trabalhadores), sendo que as entidades empregadoras entregarão esse valor à Segurança Social, acrescido de mais 11,87% (a entidade empregadora suporta 23,75% sobre metade do valor do apoio, o mesmo é dizer, 11,87% sobre a totalidade do apoio).
Caso um dos progenitores já se encontrar a trabalhar a partir de casa, o outro cônjuge não poderá beneficiar deste apoio excecional.
O trabalhador, com vista à obtenção do apoio financeiro, deve preencher e entregar à sua entidade empregadora, o impresso disponibilizado pela Segurança Social, o qual encontra-se disponível para preenchimento e impressão em:
http://www.seg-social.pt/documents/10152/16841480/COVID_DeclaracaoApoioExcecional_Familia/d36b5c44-0a62-4ad0-867e-1e300e7cb604
João Reis
Licenciado em Auditoria - Contabilista Certificado