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Voltar 04 JANEIRO 2017

Estou Isento de IVA pelo Art. 53º do CIVA, mas no ano de 2016 ultrapassei os 10.000 euros de faturação. O que deverei fazer?

O Regime Especial de Isenção previsto no Artigo 53º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) é um Regime do qual podem beneficiar os sujeitos passivos que não tenham, nem estejam obrigados a ter Contabilidade Organizada, que não pratiquem operações de importação ou exportação, nem transmissões de bens ou prestação de serviços no setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e, ainda, que não tenham atingido no ano civil anterior, um Volume da Negócios superior a 10.000 euros.

Assim, se o Volume de Faturação no ano de 2016 ultrapassou os 10.000 euros terá obrigatoriamente de entregar, durante o mês de Janeiro de 2017, uma Declaração de Alteração de Atividade junto da Autoridade Tributária, passando, desta forma, a estar enquadrado no Regime Normal de IVA, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2017.

Na prática, o que vier a faturar durante o mês de Janeiro de 2017 será ainda faturado com Isenção de IVA, ao abrigo do Artigo 53.º do CIVA, passando a liquidar IVA nas faturas emitidas a partir do dia 1 de Fevereiro de 2017.

Se estiver no primeiro ano de atividade, para poder verificar se ultrapassou o limite de Isenção previsto no Artigo 53º do CIVA, terá de fazer a conversão do tempo de atividade para o ano completo. Por exemplo: se deu o início da sua atividade em Outubro de 2016 e tiver faturado, até Dezembro de 2016 3.000 euros, então, considera-se, para efeitos de limite de Isenção, um Volume de Negócios Anual de 12.000 euros (3.000€ : 3 meses x 12 meses). Neste caso, terá de entregar, durante o mês de Janeiro de 2017, a Declaração de Alteração de Atividade e passar a estar enquadrado no Regime Normal de IVA, a partir de Fevereiro.

Por outro lado, se estiver enquadrado em Regime Normal de IVA, mas durante o ano de 2016 tiver um Volume de Faturação inferior a 10.000 euros poderá optar por passar a estar no Regime Especial de Isenção previsto no Artigo 53º do CIVA, tendo, para isso, de entregar uma Declaração de Alteração de Atividade junto da Autoridade Tributária, também durante o mês de Janeiro de 2017, passando, neste caso, a estar enquadrado, desde o dia 1 de Janeiro, no Regime Especial de Isenção do IVA. Na prática, toda a faturação que vier a fazer em 2017 já será Isenta de IVA ao abrigo do Artigo 53º do CIVA.

 

Sandra Lopes

Licenciada em Economia – Contabilista Certificada
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