O Regime Especial de
Isenção previsto no Artigo 53º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA) é um Regime do qual podem beneficiar os sujeitos passivos que não
tenham, nem estejam obrigados a ter Contabilidade Organizada, que não pratiquem
operações de importação ou exportação, nem transmissões de bens ou prestação de
serviços no setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e, ainda, que
não tenham atingido no ano civil anterior, um Volume da Negócios superior a
10.000 euros.
Assim,
se o Volume de Faturação no ano de 2016 ultrapassou os 10.000 euros terá obrigatoriamente de entregar,
durante o mês de Janeiro de 2017, uma Declaração de Alteração de Atividade
junto da Autoridade Tributária, passando, desta forma, a estar enquadrado no Regime
Normal de IVA, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2017.
Na
prática, o que vier a faturar durante o mês de Janeiro de 2017 será ainda
faturado com Isenção de IVA, ao abrigo do Artigo 53.º do CIVA, passando a
liquidar IVA nas faturas emitidas a partir do dia 1 de Fevereiro de 2017.
Se
estiver no primeiro ano de atividade, para poder verificar se ultrapassou o
limite de Isenção previsto no Artigo 53º do CIVA, terá de fazer a conversão do
tempo de atividade para o ano completo. Por exemplo: se deu o início da sua
atividade em Outubro de 2016 e tiver faturado, até Dezembro de 2016 3.000
euros, então, considera-se, para efeitos de limite de Isenção, um Volume de
Negócios Anual de 12.000 euros (3.000€ : 3 meses x 12 meses). Neste caso, terá
de entregar, durante o mês de Janeiro de 2017, a Declaração de Alteração de Atividade
e passar a estar enquadrado no Regime Normal de IVA, a partir de Fevereiro.
Por
outro lado, se estiver enquadrado em Regime Normal de IVA, mas durante o ano de
2016 tiver um Volume de Faturação inferior a 10.000 euros poderá optar por passar a estar no
Regime Especial de Isenção previsto no Artigo 53º do CIVA, tendo, para isso, de
entregar uma Declaração de Alteração de Atividade junto da Autoridade
Tributária, também durante o mês de Janeiro de 2017, passando, neste caso, a
estar enquadrado, desde o dia 1 de Janeiro, no Regime Especial de Isenção do
IVA. Na prática, toda a faturação que vier a fazer em 2017 já será Isenta de
IVA ao abrigo do Artigo 53º do CIVA.
Sandra Lopes
Licenciada em Economia –
Contabilista Certificada