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Voltar 10 MAIO 2017

DLRR - Incumprimento do Reinvestimento

O benefício fiscal de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) foi introduzido pela lei orçamental de 2014, e permite (desde que reunidas as condições previstas nos art.ºs 27.º e seguintes do Código Fiscal ao Investimento (CFI) e as condições previstas na Portaria n.º 297/2015, de 21.09) deduzir à coleta de IRC 10% dos lucros retidos e reinvestidos em ativos elegíveis, com limite de 25% da coleta de IRC. 
 
Uma das condições previstas no CFI para este benefício é que o reinvestimento destes lucros deverá ser efectuado no prazo de 2 anos, contado a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos. Ou seja, para usufruir da DLRR em 2016, o investimento em aplicações relevantes tem que ser realizado em 2017 e 2018. 
 
Tendo o benefício iniciado em 2014, os sujeitos passivos que usufruíram nesse mesmo ano da DLRR, tiveram como prazo para realizar o reinvestimento o final do ano de 2016. Assim, é necessário, que estes sujeitos passivos analisem adequadamente esta situação, verificando se efetuaram o reinvestimento da totalidade do lucro retido em ativos elegíveis. A não concretização da totalidade do reinvestimento tem penalizações, descritas na alínea a) do artigo 34.º do CFI, havendo necessidade de correcções à modelo 22 (M22) de 2016 (entregue até 31.05.2017), uma vez que o sujeito passivo usufruiu em 2014 de uma dedução à colecta superior à devida. 
 
Imagine-se um sujeito passivo que usufruiu de DLRR em 2014, 20.000 €, teria de reinvestir em ativos elegíveis 200.000 €. No entanto apenas conseguiu (até 2016) reinvestir 180.000 €, tendo, portanto, uma dedução superior à devida em 2.000 € (20.000 * 10%). 
 
Neste caso, o valor de dedução superior ao devido (2.000 €), deve ser devolvido através da sua inclusão no campo 372 do Q07 da M22 do período de tributação de 2016, acrescido de juros compensatórios (actualmente de 4%) majorados em 15 pontos percentuais, ou seja, à taxa anual de 19%, contados desde o envio da declaração do período de tributação de 2014 até à data do envio da declaração de 2016, sendo o valor destes juros de indicar no campo 366 do Q07 da M22 e no campo 366-B do Q10-A da M22.
 
Fábio Pinho
Licenciado em Auditoria - Revisor Oficial de Conta
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