Um dos benefícios fiscais mais utilizados pelas empresas, nomeadamente, as micro e pequenas empresas é o benefício fiscal da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), o qual foi introduzido pela lei orçamental de 2014, e permite (desde que reunidas as condições previstas nos art.ºs 27.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI) e as condições previstas na Portaria n.º 297/2015, de 21.09) deduzir à coleta de IRC até 10% dos lucros retidos e reinvestidos em ativos elegíveis.
A lei do orçamento do estado para 2018, alargou este incentivo fiscal, através da introdução de três alterações muito importantes ao artigo 29.º do Código fiscal ao investimento e que merecem destaque.
A primeira alteração respeita ao aumento do prazo para reinvestimento dos lucros, que passa para 3 anos, em vez dos anteriores 2 anos, contados a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos. Com este alargamento em um ano no prazo concedido para efetuar o reinvestimento, um contribuinte que usufrua da DLRR em 2018, terá os anos de 2019, 2020 e 2021 para efetuar o investimento em aplicações relevantes.
A segunda alteração é o aumento de 5.000.000 € para 7.500.000 € do montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, por sujeito passivo. Naturalmente, que esta medida de aumento de 2.500.000 euros dos lucros passíveis de dedução é aplicável apenas a um grupo reduzido de empresas e com grandes lucros.
A última alteração a merecer destaque, aplica-se apenas a micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003. Assim, no caso das micro e pequenas empresas, a dedução em causa, passa a poder ser efetuada até ao limite de 50% da coleta do IRC, o que representa um aumento, para o dobro, do teto máximo anteriormente previsto. Para as médias empresas, mantêm-se como limite os 25% da coleta do IRC.
Fábio Pinho
Licenciado em Auditoria - Revisor Oficial de Contas