A distribuição de lucros por uma empresa nacional a uma
pessoa singular residente em Portugal está sujeita à retenção na fonte a título
definitivo à taxa liberatória de 28%, no momento de pagamento ou colocação à
disposição. Por isso, se uma empresa distribui lucros ao sócio, o Estado “fica”
com 28% do valor distribuído. Por exemplo, se uma empresa distribui 10.000
euros, só 7.200 euros caberão ao sócio.
Apesar desta retenção a título definitivo, o sócio tem a
opção pelo englobamento, conforme previsto no n.º 6 e 7 do art 71.º do CIRS.
Optando pelo englobamento, o imposto retido passará a ter natureza de imposto
por conta do imposto devido a final, e os lucros, respeitando o disposto no
art.º 40.º A do CIRS, são considerados em apenas 50% do seu valor. Finalmente,
na opção pelo englobamento, o sócio fica obrigado a englobar a totalidade dos
rendimentos da mesma categoria de rendimentos (Categoria E).
No exemplo anterior de distribuição de 10.000 euros de
lucros, se o sócio não optar pelo englobamento, será tributado a título
definitivo em 2.800 euros, recebendo os 7.200 euros, não declarando estes
rendimentos na Declaração Modelo 3 de IRS. Se optar pelo englobamento, somará
5.000 euros (10.000 x 50%) dos lucros aos seus outros rendimentos, bem como,
somará outros rendimentos da mesma categoria dos lucros (exemplo: juros), e
deduzirá como imposto por conta na Declaração Modelo 3 de IRS os 2.800 euros de
retenção a título de lucros e as retenções na fonte que forem efectuadas nos
outros rendimentos englobados.
A decisão de englobamento é importante e deve ser devidamente
ponderada, exigindo que se façam “algumas” contas, uma vez que a opção pode ser
vantajosa em alguns casos e desvantajosa em outros casos. Englobar pode
implicar uma subida da taxa de IRS, que será aplicada a todos os rendimentos do
sujeito passivo, mas permitirá também a dedução de imposto retido.
Fábio Pinho (Licenciado em Auditoria - Revisor Oficial de Contas)