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Voltar 27 DEZEMBRO 2017

Avaliação direta vs avaliação indireta

Neste artigo abordaremos as formas de avaliação fiscal visando determinar os rendimentos ou bens sujeitos a tributação. Poderemos dizer que os rendimentos tributáveis são apurados com recurso a duas formas de avaliação (ou determinação):
 
-a avaliação direta, e
 
-a avaliação indireta, que é subsidiária da avaliação direta.
 
Quando apresentamos uma declaração fiscal (p.e. de IRS) e a liquidação é efetuada com base nela, estamos na presença de avaliação direta.
 
Se porventura (ou azar), o Fisco efetuar correções à nossa declaração, mantém-se a avaliação direta, sendo tais correções designadas de correções meramente aritméticas.
 
Este tipo de avaliação, mesmo que com correções meramente aritméticas, não deixa de ser avaliação direta porque visa determinar o rendimento real e não o rendimento presumido.
 
A avaliação direta é suscetível, de impugnação contenciosa direta. Se o contribuinte não concordar com qualquer liquidação que o fisco faça com recurso a avaliação direta, tem possibilidade de atacar tal liquidação, ou com recurso a processo administrativo, ou com recurso a processo judicial.
 
Por seu lado a avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha. Neste caso, o fisco, não acredita nas declarações dos contribuintes e com base em indícios ou presunções vai determinar o rendimento presumido.
 
A avaliação indireta não é suscetível de impugnação contenciosa direta, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação. Na impugnação do ato tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indireta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria.
 
Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indireta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar a avaliação indireta, depende da prévia reclamação nos termos do art.º 91.º do Lei Geral Tributária.
 
Para uma explicação mais completa e detalhada, pode aceder a um texto mais desenvolvido no seguinte endereço:

https://goo.gl/yLeQPH

Jorge Manuel Teixeira da Silva
Revisor Oficial de Contas / Contabilista Certificado

 

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