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Voltar 22 FEVEREIRO 2017

Aumentos de Capital e Constituição de Empresas: Benefício Fiscal associado

Desde 2011 que existe um benefício fiscal para as empresas, que aumentem o seu Capital Social, com a possibilidade de poderem deduzir ao seu lucro tributável uma importância correspondente à remuneração convencional do capital.
 
O regime da remuneração convencional do Capital que está previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais sofreu uma profunda alteração com o Orçamento de Estado para 2017, alargando, de uma forma significativa, o seu âmbito de aplicação e aumentando o valor do benefício. 
 
Assim, pode ser deduzida ao lucro tributável, uma importância correspondente à remuneração convencional do Capital Social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2.000.000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.
 
Esta dedução aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do Capital Social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do Capital Social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro.
 
Esta dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
 
Note-se que apenas são consideradas as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017.
 
Em suma, para 2017 as alterações são as seguintes:

• Dedução do benefício no ano e nos cinco anos seguintes (até 2016 era apenas no ano e nos três anos seguintes)

• Aplicação a todas as sociedades residentes em território português (até 2016 estava limitado a PME), bem como às entradas de capitais realizadas por sócios pessoas coletivas (anteriormente só se aplicava às contribuições efetuadas por sócios pessoas singulares).
• Simultaneamente, elevou-se o valor da dedução de 5% para 7%.
• O tipo de entradas elegíveis para efeitos de dedução também é alargado, abrangendo para além das entregas em dinheiro, a conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito do aumento do capital social.
 
Davide Ribeiro
Mestre em Contabilidade - Revisor Oficial de Contas e Contabilista Certificado

 

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