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Voltar 20 JUNHO 2018

Atos isolados

Consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
 
Algumas características do ato isolado:
 
Não ter subjacente a prévia intenção do exercício de qualquer atividade, sendo por natureza, esporádico ou eventual, imprevisto ou acidental;
 
Não se poder confundir com o exercício de caráter ocasional de qualquer atividade de natureza comercial ou industrial;
 
Não pressupõe a ocorrência de apenas um ato por ano, mas antes os resultantes de uma prática não previsível ou reiterada, não estando atualmente subordinado a quaisquer valores.
 
Os atos isolados de comércio estão sujeitos a tributação em IRS [exceto art.º 58º nº 2, b)] e IVA.
 
IRS
Os sujeitos passivos (SP) que pratiquem atos isolados geradores de rendimentos da categoria B, estão dispensados de contabilidade organizada, mesmo que o rendimento anual ilíquido seja superior a € 200.000, dispensados de apresentar as declarações de início e cessação de atividade e de possuir livros de registo das operações.
 
Se qualquer operação exceder o limite de € 25 000, é sempre obrigado a entregar declaração de inicio de atividade.
 
No apuramento do rendimento tributável, aplicam-se os coeficientes do regime simplificado quando o rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000 e, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos SP com contabilidade organizada nos restantes casos.
 
Ficam dispensados de apresentar a Mod3 os SP que realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a 4 vezes o valor do IAS (€ 421,32 x 4 = € 1 685,28), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos às taxas liberatórias do art.º 71.°. Se os SP optarem pela tributação conjunta, não têm dispensa.
 
Retenção na fonte
Se relacionados com prestações de serviços, estão sujeitos a retenção na fonte às taxas referidas no n.º 1 do art.º 101º do CIRS, caso o devedor disponha ou deva dispor de contabilidade organizada. Mas, não se tratando de rendas nem comissões e caso o valor anual seja inferior a € 10.000, existe dispensa de retenção.
 
IVA
O ato isolado pressupõe sempre a emissão de fatura e a liquidação de IVA.

Jorge Manuel Teixeira da Silva
Contabilista certificado e Revisor Oficial de Contas

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