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Voltar 18 OUTUBRO 2017

Ato isolado: O que é, para que serve e quando se pode emitir?

O ato isolado corresponde a uma operação comercial ou prestação de serviços que não se repete.
 
Quer isto dizer que apenas poderá emitir um ato isolado por ano, não sendo possível usar esta figura de modo recorrente ao longo do ano, ou seja, esta forma de justificar rendimento perante as finanças, não deve ser usada para recebimento de atos comerciais ou prestações de serviços de caráter regular.

A emissão do ato isolado, quando este não seja de valor superior a 25.000,00 euros, não requer abertura de atividade nas finanças, nem a inscrição na segurança social, dispensando, deste modo, o contribuinte de múltiplas obrigações e encargos. Caso se trate de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório o início de atividade.

No que respeita à emissão do ato isolado, esta é efetuada diretamente no portal das finanças, através dos dados de acesso do contribuinte (nº contribuinte e senha).

Assim que é feita a entrada na página das finanças, deve aceder ao Menu "Cidadãos" - "Obter" - "Recibos Verdes Eletrónicos", seguidamente deverá escolher o tipo de documento (fatura, fatura-recibo ou recibo) e indicar se está a prestar um serviço ou a realizar a transmissão de um bem.

Para efeitos de IRS, o ato isolado é considerado um rendimento de categoria B. Assim, no ano seguinte seve ser entregue a declaração modelo 3 de IRS, declarando o valor do ato isolado no Anexo B. 

Ainda no âmbito do IRS, se o valor do serviço prestado não ultrapassar os 10.000,00 euros, está isento de retenção na fonte, conforme a al. a), n.º 1 do artigo 101.º -B do código do IRS. 
 
Relativamente ao IVA, o ato isolado está sempre sujeito a IVA, não se aplicando o limite referido no artigo 53.º do código do IVA. No entanto, é possível beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º do mesmo código, caso se trate de uma operação ali prevista.
 
O pagamento do IVA deve ser deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da emissão do ato isolado, presencialmente, em qualquer serviço de finanças, ou através da guia modelo P2, emitida no portal das finanças.
 
Patricia Silva
Licenciada em Contabilidade 

 

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