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Voltar 26 OUTUBRO 2016

As empresas e o Sistema de Inventário Permanente

A exigente obrigação para o nosso tecido empresarial de contabilização dos seus inventários em sistema de inventário permanente (SIP), instituída já em 1999, e constante atualmente do Decreto-Lei n.º 158/2009, que introduziu o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), abrangia unicamente as empresas que ultrapassassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

No entanto, recentemente, o Decreto-Lei n.º 98/2015, veio alterar de forma substancial e radical o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 (SNC), procedendo ao alargamento do âmbito de aplicação da obrigatoriedade de SIP a todas as empresas, excetuando as microentidades.

Assim, no quadro seguinte sintetizamos a alteração ocorrida:

 

Limites até 31/12/2015

Limites a partir de 01/01/2016

Total do balanço

1.500.000€

350.000€

Volume de negócios líquido

3.000.000€

700.000€

Número médio de empregados durante o período

50

10

Obrigadas a implementar o sistema de inventário permanente as entidades que ultrapassem durante dois anos consecutivos dois destes três limites

 Refira-se, no entanto, que continua a existir dispensa desta obrigatoriedade para algumas atividades como a agricultura, produção animal, apicultura e caça, silvicultura e exploração florestal, indústria piscatória e aquicultura. Alguns pontos de vendas a retalho, bem como as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, também estão dispensadas da implementação de SIP.

As entidades do setor não lucrativo estão abrangidas por esta disposição, a não ser que sejam consideradas entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços.

Finalmente, importa destacar que as consequências para as empresas do não cumprimento desta obrigação poderão ser a aplicação de sanções por parte da Comissão de Normalização Contabilística (tal como previsto no Artigo 14º do SNC), podendo conduzir também, e tal como referido no Ofício Circulado n.º 20193, de 2016.06.23, à aplicação de métodos indiretos de tributação por parte da Autoridade Tributária e a impossibilidade dos sujeitos passivos usufruírem de benefícios fiscais.

Davide Ribeiro

Mestre em Contabilidade – Revisor Oficial de Contas e Contabilista Certificado

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