A
exigente obrigação para o nosso tecido empresarial de contabilização dos seus
inventários em sistema de inventário permanente (SIP), instituída já em 1999, e
constante atualmente do Decreto-Lei n.º 158/2009, que introduziu o Sistema de
Normalização Contabilística (SNC), abrangia unicamente as empresas que ultrapassassem,
durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º2
do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
No
entanto, recentemente, o Decreto-Lei n.º 98/2015, veio alterar de forma
substancial e radical o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 (SNC),
procedendo ao alargamento do âmbito de aplicação da obrigatoriedade de SIP a
todas as empresas, excetuando as microentidades.
Assim,
no quadro seguinte sintetizamos a alteração ocorrida:
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Limites
até 31/12/2015
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Limites
a partir de 01/01/2016
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Total
do balanço
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1.500.000€
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350.000€
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Volume
de negócios líquido
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3.000.000€
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700.000€
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Número
médio de empregados durante o período
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50
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10
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Obrigadas a implementar o sistema de
inventário permanente as entidades que ultrapassem durante dois anos
consecutivos dois destes três limites
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Refira-se,
no entanto, que continua a existir dispensa desta obrigatoriedade para algumas
atividades como a agricultura, produção animal, apicultura e caça, silvicultura
e exploração florestal, indústria piscatória e aquicultura. Alguns pontos de
vendas a retalho, bem como as entidades cuja atividade predominante consista na
prestação de serviços, também estão dispensadas da implementação de SIP.
As
entidades do setor não lucrativo estão abrangidas por esta disposição, a não
ser que sejam consideradas entidades cuja atividade predominante consista na
prestação de serviços.
Finalmente,
importa destacar que as consequências para as empresas do não cumprimento desta
obrigação poderão ser a aplicação de sanções por parte da Comissão de
Normalização Contabilística (tal como previsto no Artigo 14º do SNC), podendo
conduzir também, e tal como referido no Ofício Circulado n.º 20193, de
2016.06.23, à aplicação de métodos indiretos de tributação por parte da
Autoridade Tributária e a impossibilidade dos sujeitos passivos usufruírem de
benefícios fiscais.
Davide
Ribeiro
Mestre
em Contabilidade – Revisor Oficial de Contas e Contabilista Certificado