PARA PRESTAR ASSISTENCIA INADIÁVEL A MENOR DE 12 ANOS OU DEPENDENTE
Os TRABALHADORES INDEPENDENTES que necessitem de parar de trabalhar para prestar assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, também podem beneficiar de um apoio financeiro excecional.
O valor do apoio financeiro será igual a um terço da base mensualizada de incidência contributiva para a Segurança Social, referente ao 1.º trimestre de 2020.
O valor mínimo mensal do apoio será de 438,81 € e o valor máximo do apoio financeiro de 1.097,03 €.
Terá direito ao apoio financeiro, durante o período em que for decretado o encerramento da escola, excetuando-se o período de pausas letivas (de 30.03.2020 a 13.04.2020 - férias da Páscoa).
O apoio é requerido através da Segurança Social Directa, em formulário próprio.
Sobre o valor do apoio irão ser devidas contribuições para a Segurança Social, sendo o apoio equiparado a uma Receita da atividade.
Caso um dos progenitores já se encontrar em situação de teletrabalho (a trabalhar a partir de casa), o outro cônjuge trabalhador independente, não poderá beneficiar deste apoio excecional.
APOIOS EM CASO DE REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA DO TRABALHADOR INDEPENDENTE
Os Trabalhadores Independentes que sejam impedidos de exercer a sua atividade económica, terão acesso a duas formas de apoio:
a) Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica; e
b) Diferimento do pagamento de contribuições.
Para poder ter acesso aos referidos apoios terá que reunir as seguintes condições:
• Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos Trabalhadores Independentes;
• Não ser pensionista;
• Ter tido obrigação contributiva em, pelo menos, 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;
• Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19.
Apoio Financeiro Extraordinário à Redução da Atividade Económica
O Trabalhador Independente comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do Contabilista Certificado.
O Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica será igual à remuneração registada como base de incidência contributiva para a Segurança Social e terá como limite máximo mensal 438,81 €.
Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável, mensalmente, até um máximo de 6 meses.
Diferimento do Pagamento de Contribuições
As contribuições para a Segurança Social serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro.
No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio. Caso opte por pedir o adiamento, o pagamento das contribuições em falta será feito a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Esses valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.
Mantém-se a obrigação de entrega da Declaração Trimestral de rendimentos junto da Segurança Social.
João Reis
Licenciado em Auditoria - Contabilista Certificado