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Voltar 01 FEVEREIRO 2017

Ajudas de Custo, Despesas de Representação, Deslocações e Estadas e Despesas com Deslocações em Viatura Própria (Parte II)

No presente texto pretendo esclarecer as diferenças e o regime fiscal das despesas com pessoal em epigrafe, ainda que de forma muito sucinta. Na passada semana abordámos a questão das AJUDAS DE CUSTO, esta semana abordarei a questão as DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO e das DESLOCAÇÕES E ESTADAS. 

DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO

São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

O código do IRC, aceita estas despesas como dedutíveis fiscalmente. Contudo, as despesas de representação deverão ter como base um documento passado em forma legal (fatura, fatura/recibo). Deve escrever-se no verso documento quais os funcionários da empresa que fizeram a despesas bem como os clientes ou outros terceiros que “ajudaram” na despesa, bem como o motivo justificativo da mesma. Caso tal não se verifique o Fisco não aceita, em geral, tais despesas como gasto dedutível para efeitos de IRC.

Os valores efetivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, estão sujeitos a segurança social.

As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, estão sujeitas a IRS. Estes valores sujeitos devem ser inscritos na DMR.

DESLOCAÇÕES E ESTADAS

São despesas suportadas quando estamos perante encargos com transporte, estadias e refeições suportadas com trabalhadores dependentes da empresa por motivos de deslocação destes fora do local de trabalho mediante a apresentação de um documento comprovativo.

O documento comprovativo deverá ser uma fatura, fatura/recibo, devendo no verso do documento constar o nome do trabalhador e o motivo da despesa. Se não houver documento passado em forma legal, o gasto não é aceite fiscalmente. O mesmo poderá acontecer se não for justificado o motivo da despesa e a identificação de quem a efetuou.

Este tipo de despesa não tem de constar da DMR e não estão sujeitas a tributação autónoma em IRC.

Jorge Manuel Teixeira da Silva

Revisor Oficial de Contas / Contabilista Certificado

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