No presente texto pretendo esclarecer as diferenças e o
regime fiscal das despesas com pessoal em epigrafe, ainda que de forma muito
sucinta. Na passada semana abordámos a questão das AJUDAS DE CUSTO, esta semana
abordarei a questão as DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO e das DESLOCAÇÕES E
ESTADAS.
DESPESAS DE
REPRESENTAÇÃO
São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos
dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal,
nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios
e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores
ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
O código do IRC, aceita estas despesas como dedutíveis
fiscalmente. Contudo, as despesas de representação deverão ter como base um
documento passado em forma legal (fatura, fatura/recibo). Deve escrever-se no
verso documento quais os funcionários da empresa que fizeram a despesas bem
como os clientes ou outros terceiros que “ajudaram” na despesa, bem como o
motivo justificativo da mesma. Caso tal não se verifique o Fisco não aceita, em
geral, tais despesas como gasto dedutível para efeitos de IRC.
Os valores efetivamente devidos a título de despesas de
representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham
sido prestadas contas até ao termo do exercício, estão sujeitos a segurança
social.
As verbas para despesas de deslocação, viagens ou
representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do
exercício, estão sujeitas a IRS. Estes valores sujeitos devem ser inscritos na
DMR.
DESLOCAÇÕES E ESTADAS
São despesas suportadas quando estamos perante encargos
com transporte, estadias e refeições suportadas com trabalhadores dependentes
da empresa por motivos de deslocação destes fora do local de trabalho mediante
a apresentação de um documento comprovativo.
O documento comprovativo deverá ser uma fatura,
fatura/recibo, devendo no verso do documento constar o nome do trabalhador e o
motivo da despesa. Se não houver documento passado em forma legal, o gasto não
é aceite fiscalmente. O mesmo poderá acontecer se não for justificado o motivo
da despesa e a identificação de quem a efetuou.
Este tipo de despesa não tem de constar da DMR e não
estão sujeitas a tributação autónoma em IRC.
Jorge Manuel Teixeira da Silva
Revisor
Oficial de Contas / Contabilista Certificado