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Voltar 18 JANEIRO 2017

Ajudas de Custo, Despesas de Representação, Deslocações e Estadas e Despesas com Deslocações em Viatura Própria (Parte I)

No presente texto pretendo esclarecer as diferenças e o regime fiscal das despesas com pessoal em epígrafe, ainda que de forma muito sucinta. Assim:

 

As ajudas de custo são atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores dependentes quando estes se desloquem ao serviço da entidade patronal e que destinam a compensar os gastos acrescidos com a deslocação (alimentação e alojamento), sem apresentação de documento de despesa.

 

As compensações pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal (vulgo Km), são despesas que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador pela utilização da sua viatura pessoal ao serviço da empresa.

 

Para que sejam aceites como gastos fiscalmente dedutíveis em IRC, as ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, é necessário que a entidade patronal possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente, os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

 

Há lugar a tributação em sede de IRS do beneficiário (e em segurança social também) no caso de inexistência dos referidos mapas, ou sempre que sejam ultrapassados os limites estabelecidos legalmente. (Km- 33 cêntimos; Ajuda de custo a 100% - em geral, pois existem outros limites, 50.2 euros/dia).

 

Para o estabelecimento do direito a ajudas de custo, conta também a distância a que se realiza o trabalho. Só há direito de ajudas de custo diárias (25% do montante a partir de 20 Km do local de trabalho) e por dias sucessivos (a partir de 50 km do local de trabalho). Nos dias sucessivos a ajuda é de 100% do valor de referência.

 

Estas despesas estão sujeitas a uma tributação autónoma em IRC de 5%. Se estas despesas forem faturadas a clientes (com linha especifica na fatura) são aceites fiscalmente como gastos dedutível e não estão sujeitas a tributação autónoma.

 

Devem tais despesas ser declaradas na Declaração Mensal de Rendimentos pela entidade patronal (DMR).

Na próxima semana abordarei a matéria DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO e DESLOCAÇÕES E ESTADAS. 

 

Jorge Manuel Teixeira da Silva

Revisor Oficial de Contas / Contabilista Certificado

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