No
presente texto pretendo esclarecer as diferenças e o regime fiscal das despesas
com pessoal em epígrafe, ainda que de forma muito sucinta. Assim:
As
ajudas de custo são atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores
dependentes quando estes se desloquem ao serviço da entidade patronal e que
destinam a compensar os gastos acrescidos com a deslocação (alimentação e
alojamento), sem apresentação de documento de despesa.
As
compensações pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da
entidade patronal (vulgo Km), são despesas que a entidade patronal suporta para
ressarcir o trabalhador pela utilização da sua viatura pessoal ao serviço da
empresa.
Para
que sejam aceites como gastos fiscalmente dedutíveis em IRC, as ajudas de custo
e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes,
escriturados a qualquer título, é necessário que a entidade patronal possua,
por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o
controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente, os
respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em
viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo
proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em
que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
Há
lugar a tributação em sede de IRS do beneficiário (e em segurança social
também) no caso de inexistência dos referidos mapas, ou sempre que sejam
ultrapassados os limites estabelecidos legalmente. (Km- 33 cêntimos; Ajuda de
custo a 100% - em geral, pois existem outros limites, 50.2 euros/dia).
Para
o estabelecimento do direito a ajudas de custo, conta também a distância a que
se realiza o trabalho. Só há direito de ajudas de custo diárias (25% do
montante a partir de 20 Km do local de trabalho) e por dias sucessivos (a
partir de 50 km do local de trabalho). Nos dias sucessivos a ajuda é de 100% do
valor de referência.
Estas
despesas estão sujeitas a uma tributação autónoma em IRC de 5%. Se estas
despesas forem faturadas a clientes (com linha especifica na fatura) são
aceites fiscalmente como gastos dedutível e não estão sujeitas a tributação
autónoma.
Devem
tais despesas ser declaradas na Declaração Mensal de Rendimentos pela entidade
patronal (DMR).
Na
próxima semana abordarei a matéria DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO e DESLOCAÇÕES E
ESTADAS.
Jorge
Manuel Teixeira da Silva
Revisor Oficial de Contas / Contabilista
Certificado