Notícias As nossas últimas notícias
Notícias
Voltar 12 ABRIL 2017

A Tributação dos Residentes na Venda de Quotas e Ações em IRS

Em senso comum, as quotas representam partes de capital em Sociedades por Quotas, enquanto que as ações representam partes de capital em Sociedades Anónimas.
 
A venda de quotas de ações é suscetível de originar mais-valias tributáveis em IRS. 
 
Nos termos do artº 10º do código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, nomeadamente, da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários.
 
Tal ganho, sujeito a IRS, é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.
 
Para determinação da mais-valia fiscal, o valor de aquisição de partes sociais é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
 
O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
 
Se as quotas ou ações vendidas respeitarem a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados, regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, a mais-valia fiscal é apenas considerada em 50% do seu valor. 
 
Esta qualificação comprova-se por certificado emitido pelo IAPMEI ou por qualquer outro meio de prova de que à data da alienação preenchia os requisitos para a qualificação.
 
O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações de venda de quotas e ações estão sujeitos a uma taxa de tributação autónoma de 28%, podendo ser englobados por opção dos respetivos residentes em território português.
 
Estas mais-valias tributadas devem ser declaradas no anexo G da modelo 3 de IRS, devendo, também, o comprador e o vendedor, fazerem a comunicação prevista no artº 138º do CIRS (Modelo 4).
 
Para terminar, importa referir que antes da entrada em vigor do código do IRS, as mais-valias obtidas com a venda de partes sociais não eram tributadas. 
 
Importa referir, também, que a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido antes de 1 de Janeiro de 1989, não estão sujeitas a IRS e portanto não são tributadas. 
 
Contudo, tais operações devem ser declaradas no anexo G1 da modelo 3 de IRS.

Jorge Manuel Teixeira da Silva - Revisor Oficial de Contas - Contabilista Certificado

Ver galeria
O nosso website usa cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, confirma que aceita a sua utilização. Esperamos que esteja de acordo. Política de Utilização de Cookies.